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Nilson Morisava
Comentário ·
há 6 anos
Caso Prior: uma análise jurídica
Halyne Marques
·
há 6 anos
Parabéns pela análise.
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Nilson Morisava
Comentário ·
há 6 anos
Descanse em paz e muito obrigado, Professor
Rafael Costa
·
há 6 anos
Que triste...fiz inúmeros cursos na LFG, fez parte do meu desenvolvimento na área. Descanse em paz...
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Nilson Morisava
Comentário ·
há 9 anos
Papai tinha 5 casas e vendeu uma delas para meu irmão. Eu e os demais não concordamos. O que podemos fazer?
Fátima Burégio
·
há 9 anos
Não ia me manifestar, mas os advogados sentem a necessidade de contribuir com os ensinamentos dos estudos e a vida prática. Para ser sucinto, cabem fazer algumas considerações: 1 - Sigam sempre o que consta na Lei e entenda as pequenas palavras soltas que ela engloba, se há previsão específica em Lei, deve segui-la e interpretá-la, se fala anulável pelo prazo de Prescrição de 2 anos, assim será, até que mudem, cabe àquele que contestar provar que não ocorreu os fatores para a anulação, sendo referente a preço vil, simulação, caso tenha ultrapassado herança necessária. 2 - Lembrem-se os indignados que os pais têm direitos pelo que adquiriu, mas não esqueçam que esses mesmos pais podem ter recebido da mesma forma heranças de seus pais que se juntou aos seus bens, então não é de todo seu. 3 - Aqueles que querem passar bens para um filho específico, sejam coerentes e justos, em vez de vender façam doação de sua parte como antecipação de herança, mas sejam justos, todos seus filhos têm o mesmo direito. 4 - Os pais podem sim gastar e vender tudo, desde que não caracterize delapidação de bens, prejudicando os herdeiros, pois muitos desses bens poderiam ser dos avós, pensem nisso. 5 - Podem discutir o quanto for, enquanto houver previsão legal, deve seguir, sob pena do cartório de imóveis não registrar e regularizar a transação.
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Matheus Sampaio
Comentário ·
há 6 anos
Liberação de FGTS devido ao Coronavirus
Leonardo Henrique Silva
·
há 6 anos
Boa tarde a todos. Sou juiz do trabalho e gostaria de fazer as seguintes observações:
a) Embora eu seja particularmente favorável à leitura ampliativa da competência da Justiça do Trabalho, a orientação que prevalece é a de que caberia à Justiça Federal apreciar pedidos de liberação do FGTS veiculados em face da CEF (art. 109 da CF c/c Súmula 82 do STJ). De todo modo, como bem salientado na petição, há jurisprudência em sentido favorável na JT, cabendo ao advogado definir a melhor estratégia.
b) Para evitar a inépcia, não esqueça de arrolar e qualificar o réu, tal como exigem o § 1º do art. 840 da CLT e o inciso II do art. 319 do CPC
c) Na mesma linha, não esqueça de mencionar um valor para a causa, inclusive para para definir o rito.
d) Parece-me útil o requerimento de inaplicabilidade do art. 29-B da Lei 8.036/90, seja por que faz referência à instituto já revogado (antecipação de tutela do CPC/73), seja porque não se harmoniza com com diversos princípios constitucionais, a exemplo da dignidade da pessoa, do acesso à justiça etc.
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